Thursday, January 20, 2011

Convocatória para Assembleia Geral

Associação dos Moradores e dos Comerciantes da Urbanização das Casas do Lago

Eu, Paulo Varela, Presidente da Assembleia Geral da Associação, venho por este meio convocar os Moradores e Comerciantes da Urbanização Casas do Lago, para a realização da Assembleia Geral Ordinária a realizar no dia 25 de Fevereiro de 2011 (Sexta Feira), pelas 21h00m no Café Equador, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

- Resumo da Reunião de dia 15 de Dezembro de 2010 com o Presidente da Câmara da Amadora, Joaquim Raposo;
- Resumo das intervenções efectuadas na Urbanização realizadas pela Junta de Freguesia da Venteira / CMA;
- Comunicação das Resoluções da Assembleia Municipal da CMA;
- Discussão do Plano de Actividades 2011;
- Protocolos e Parcerias;
- Apresentação do Cartão de Associado;
- Apresentação e Aprovação do Relatório de Contas e;
- Outros assuntos do interesse da Urbanização e dos Moradores.

Sem outro assunto, contamos com a presença de todos.

Os melhores Cumprimentos,
Paulo Varela
Presidente da Assembleia Geral da AMCUCL

9 comments:

  1. Estarei presente na reunião.

    Já agora gostaria de saber pr além do lote 61, houve mais lotes a serem contactados pela operadora móvel Vodafone, pr a colocação de uma antena no telhado.
    Gostaria desde já manifestar o meu desagrado nesta ideia. As antenas trazem problemas à saúde dos moradores do próprio prédio onde a antena é colocada, bem como nos prédios em redor. Para além de provocar danos no prédio e desvalorizar a nossa urbanização.

    PM

    ReplyDelete
  2. Caro PM e restantes vizinhos
    Partilho inteiramente da opinião do Sr PM, dado que vivemos numa urbanização com características arquitectónicas tão iguais e com algumas regras a nível das características das fachadas e telhados, não me parece muito normal e aceitável, a colocação e alteração da traça original dos prédios com a colocação de antenas de telemóveis, por mais rentáveis que sejam. Mais grave ainda, e irrsponsável até, será a colocação de tais dispositivos, com algumas dúvidas que existam ao nível dos maleficios que provocam, em prédios junto a outros habitantes, adultos e crianças, pondo em risco o seu bem estar e pondo em cheque o futuro e o bem estar de gerações vindoras, dado que os estudo são sempre tendenciosos e defendem sempre os grandes grupos e multinacionais.
    Eu pessoalmente, já fiz algumas exposições à câmara e junta, devido aos vários atropelos à legalidade que existem nesta urbanização, dada a colocação de gradeamentos, telheiros, ar condicionados, toldos e quebra ventos, alguns sem concentimento nem conhecimento de algumas administrações, nem licenciamentos por parte da câmara, visto muitas delas nem terem sido criadas, devido aos poucos residentes de alguns prédios. Apesar dos pedidos de esclarecimento, visto que só às entidades atrás referidas é que compete a visturia, continua-se a fazer o que se quer e só as denúncias poderão parar com tais abusos, ou será que a câmara, em tempo de crise, ainda não viu que as multas a passar aos infratores poderá ser uma boa fonte de receitas?!?!?!

    ReplyDelete
  3. Eu, até já portadas nas janelas vi.... enfim...

    ReplyDelete
  4. Caros vizinhos
    Caso não saibam, as paredes exteriores do prédio são partes comuns e só com a permissão de todos os condóminos, é que se podem colocar grades, portadas, ar condicionados e afins, e mesmo em terraços, que também são partes comuns, só com a permissão de todos os condóminos é que se podem colocar toldos, telheiros, para ventos, churrasqueiras entre outros adereços. Caso não tenha sido votado em assembleia de condóminos, o infractor é obrigado a retirar todos os adereços e repor a situação, basta ler o código cívil que rege todos estas questões, mesmo as churrasqueiras, têm regras e não podem ser colocadas de animo leve, enchendo as casas dos restantes vizinhos com cheiros e fumos.

    ReplyDelete
  5. Eu ainda não li a legislação, sobre essa matéria, mas penso, que certas alteração, carecem, não só de autorização do condomínio, do respectivo prédio, bem como de autorização da Câmara, visto, que não estão só a mudar a estética do prédio, mas também a estética da Urbanização.

    ReplyDelete
  6. Caro SRCD
    Tem toda a razão, para além da aprovação em assembleia de condomínio, também é necessária a apresentação de um projecto e pedido de licenciamento à câmara.
    Atentamente

    ReplyDelete
  7. Interessante este artigo
    "Conheça os seus direitos
    Se habita num prédio em propriedade horizontal, conheça os seus direitos e o que fazer se quiserem colocar antenas no edifício.
    Em primeiro lugar, não se esqueça de que, enquanto condómino, é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e co-proprietário das partes comuns do edifício, nos termos do artigo 1420º do Código Civil.
    O legislador teve o cuidado de definir no artigo 1421ª do mesmo código, quais as partes comuns do prédio, de entre as quais e com interesse para o caso salientaremos o telhado ou terraços de cobertura e as paredes mestras, colunas, pilares e todas as partes restantes que constituem a estrutura do edifício, bem como as instalações gerais de electricidade, comunicações e semelhantes, presumindo-se comuns, em geral, todas as coisas que não estejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
    Como é evidente, um edifício residencial quando é construído não se destina a alojar antenas de redes de telemóveis, pelo que a instalação de tais antenas se deve considerar como constituindo inovações ou obras novas.
    As obras que constituam inovações estão sujeitas a aprovação da maioria dos condóminos, maioria essa que deverá representar 2/3 do valor total do edifício, de acordo com o disposto no artigo 1425º, n.º 1 do Código Civil.
    Por outro lado, o número dois do mesmo artigo preceitua que nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização por parte dos condóminos tanto das coisas próprias como das comuns. ...cont.

    ReplyDelete
  8. cont...."
    Assim o local adequado para discutir os prós e os contras decorrentes de uma eventual proposta de instalação de antenas é a Assembleia de Condóminos.
    A Assembleia de Condóminos deverá ser convocada por carta registada expedida com pelo menos dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório, feito com a mesma antecedência, entregue contra recibo.
    Em princípio todos os condóminos devem procurar estar presentes ou representados.
    Porém, quando não tenham estado presentes todos os condóminos, as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos ausentes, no prazo de 30 dias, através de carta registada expedida através do serviço oficial de correios, com aviso de recepção.
    Os condóminos ausentes dispõem de 90 dias para comunicar, também por escrito, à Assembleia de Condóminos, o seu assentimento ou discordância quanto à deliberação, valendo o seu silêncio como aprovação da deliberação.
    Nas deliberações da Assembleia de Condóminos deverá ser tido em conta tudo o que a lei preceitue, bem como o teor dos regulamentos anteriormente aprovados.
    Se assim não suceder são anuláveis, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    Nos termos do artigo 1433ª do Código Civil, o condómino que não concorde, pode exigir ao Administrador a convocação de uma Assembleia extraordinária, destinada a revogar deliberações inválidas ou ineficazes, no prazo de 10 dias após a data da deliberação ou da sua comunicação, quando se trate de ausente, podendo qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de 30 dias, caducando o direito de propor acção de anulação no prazo de 20 dias após a data da deliberação da Assembleia extraordinária ou, caso não tenha sido requerida, no prazo de 60 dias após a deliberação, podendo assim ser requerida a suspensão judicial da deliberação, nos termos da lei de processo.
    Verificamos pois que a decisão sobre a instalação de antenas não cabe ao Administrador do Condomínio, ao qual apenas estão cometidas a prestação de serviços de interesse comum, a conservação das partes comuns do edifício, a convocação da Assembleia de Condóminos, a organização do orçamento e contas e a execução das deliberações da Assembleia, de acordo com o artigo 1436ª do Código Civil. ...cont

    ReplyDelete
  9. cont..."Relativamente aos actos do Administrador cabe por sua vez recurso para a Assembleia de Condóminos, que pode neste caso ser convocada pelo próprio condómino recorrente.
    O argumento favorável
    No caso concreto das antenas de redes de telemóveis, uma vez que não se trata de equipamento destinado ao uso exclusivo ou prioritário dos condóminos, afigura-se-nos que não colhe o único argumento de sentido positivo geralmente aduzido — a receita suplementar que gera para o condomínio — face aos factores de sentido contrário, como os riscos potenciais decorrentes das radiações electromagnéticas das antenas, o desequilíbrio estético introduzido pelas estruturas de fixação das antenas e pelas próprias antenas, não esquecendo os riscos de desvalorização patrimonial, que podem não ser despiciendos, caso pretenda vender o seu andar, e o potencial comprador não ficar satisfeito com a vizinhança das antenas...
    Relativamente à receita gerada pela colocação deste tipo de antenas, há que referir que os condomínios não têm por função gerar receitas, em sentido próprio, uma vez que se trata de imóveis habitacionais e não de empresas ou sociedades comerciais, essas sim visando o lucro.
    Consequentamente o legislador não previu outro tipo de receitas para fazer face às despesas do condomínio, que as resultantes da participação de cada condómino nas despesas, na proporção do valor da sua fracção, normalmente traduzido em permilagem, calculada de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal — vide o artigo 1424 do Código Civil.
    Afigura-se-nos pois que um condómino pode opor-se à instalação no seu prédio de antenas de telemóveis, na medida em que traduzem uma alteração do normal uso das partes comuns, susceptível de provocar não somente riscos desnecessários mas também depreciação do valor comercial do imóvel e , consequentemente, da fracção autónoma de que o condómino é proprietário.
    Refira-se ainda que a instalação de antenas desde tipo carece não somente de consentimento dos proprietários, mas também de licenciamento municipal, estando ainda o equipamento sujeito a aprovação e fiscalização do Instituto das Comunicações de Portugal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 151-A/200 de 20 de Julho e legislação complementar. De assinalar que o problema das antenas de redes de telemóveis não deve ser confundido com o das antenas de recepção de radiodifusão sonora e televisão existentes na generalidade dos edifícios.
    Na verdade e como o nome indica, estas últimas antenas destinam-se somente à recepção dos programas de televisão e /ou rádio, e gozam de um regime jurídico específico, actualmente introduzido a coberto do DL n.º 249/97 de 23 de Setembro.
    Este diploma visa instituir a introdução de sistemas colectivos de recepção e de distribuição de radiodifusão sonora e televisão em edifícios, como forma de acabar com a proliferação de cablagens e antenas individuais de recepção de radiotelevisão, reconhecidamente inestéticas e frequentemente sem qualidade técnica.
    Porém enquanto as antenas de radiotelevisão são unicamente receptoras de sinal, diversamente, no referente aos telemóveis, estamos perante terminais emissores-receptores de rádio que, enquanto ligados, estão em contacto permanente com as estações terrestres/antenas.
    Portanto, senhor condómino, se quiserem colocar antenas de telemóveis no seu prédio, não aceite a política do facto consumado: use os direitos que a lei lhe faculta.
    E não se esqueça que a Câmara Municipal e o ICP também têm uma palavra a dizer.
    Se achar necessário, não hesite em recorrer ao Tribunal. Afinal é para isso que ele existe.
    Artur Baião (Advogado)
    * Artigo publicado no Jornal ABC Ambiente nº. 30, de Setembro de 2001"

    ReplyDelete